Mais uma vitória.
A liminar do Governo Caiu!!!
Trecho da decisão do Desembargador Sebastião Bolleli sobre o recurso que o Sepe Vassouras apresentou contra a decisão da juíza da comarca de Vassouras!!!
"No entanto, o Sindicado agravante sustenta a incompetencia do juizo de
1ª Instancia, com base no artigo 3º, inciso I, alinea "o", do RITJ, por
se tratar de servidores municipais, que assim dispoe: "Art3º - Compete
ao Orgao Especial: I - Processar e julgar, originariamente: (...) o) as
medidas judiciais que venham a ser requeridas em virtude de estado de
greve deflagrado por servidores estaduais e municipais." Dessa forma,
assiste razão ao Sindicato agravante em relação a incompetência do Juizo
de 1ª Instância para o processamento e julgamento da ação civil publica
proposta pelo Município agravado, em virtude da greve deflagrada por
seu servidores municipes. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim decidiu: 0024047-53.2011.8.19.0000 -
CAUTELAR INOMINADA - DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento:
07/06/2011 - ÓRGÃO ESPECIAL "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS CORTADOS EM RAZAO DE
MOVIMENTO GREVISTA. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. DESCABIMENTO. PLEITO
FUNDADO EM SUPOSTO DIREITO LIQUIDO E CERTO, QUE DEVE SER RESGUARDADO
PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANCA. RITO TOTALMENTE DISTINTO. VIA
MANDAMENTAL QUE DEVE VIR ACOMPANHADA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. DEMANDA QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ESTADO
DE GREVE DOS SERVIDORES (ART. 3º, i, "O", RITJ), MAS A EVENTUAL DIREITO,
DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR, EM NÃO TER SEUS VENCIMENTOS
DESCONTADOS EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO GREVISTA. COMPETÊNCIA
DAS CÂMARAS CÍVEIS. ART. 6º, I, "B", RITJ. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE,
AINDA QUE POR ANALOGIA, A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ART. 295, V, CPC, E
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO."
Isto posto, com
amparo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso, para acolher a preliminar de incompetência do Juízo a quo,
cassando a decisão agravada, consequentemente, determinando a remessa da ação originaria a este Tribunal de Justiça, para que seja distribuída
para o E. Órgão Especial, com base no 3º, inciso I, alínea "o", do RITJ.
Parte superior do formulário Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de
2013. DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI RELATOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIARIO"
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